No dia 28 de março foi publicada a MP nº 1.108/2022 que, dentre outras providências, alterou o texto do art. 1º, da Lei nº 6.321/76, visando convalidar a modificação introduzida recentemente pelo Decreto nº 10.854/21, que limitou a dedução do IRPJ das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A Lei nº 6. 321/76 permite às pessoas jurídicas que apuram IRPJ com base no lucro real a deduzir do lucro tributável o dobro das despesas incorridas com o PAT.
Ocorre que o nº Decreto 10.854/21, limitando, de forma ilegal, aquele benefício fiscal, estabeleceu que, a partir de dezembro de 2021, os valores dedutíveis deverão abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Tendo em vista a contestação dessa norma pelos contribuintes perante o Poder Judiciário, dada a violação ao princípio da legalidade, em 28 de março de 2022 foi editada a MP nº 1.108/22, por meio da qual, alterando a redação do art. 1º, da Lei nº 6.321/76 e outorgando a competência ao Poder Executivo para estabelecer limitações à dedução do lucro tributável dos valores decorrentes do PAT, pretende o Governo Federal convalidar as alterações perpetradas pelo Decreto nº 10.854/21.
Em matéria da jornalista Joice Bacelo, veiculada pelo jornal Valor Econômico, nosso sócio da área tributária, Carlos Vidigal, comenta sobre as alterações decorrentes da edição da MP nº 1.108/2022.
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