INPI altera entendimento e passa a aceitar alegação de direito de precedência em sede de nulidade administrativa
No último dia 03.11.21 o INPI publicou o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU em que altera seu entendimento e passa a aceitar a alegação do direito de precedência do art. 129, §1º, da Lei da Propriedade Industrial em sede de processo administrativo de nulidade.
Segundo o referido artigo, o usuário de boa-fé que usava a marca pelo menos 6 meses antes de um pedido de registro da marca feito por terceiro, terá direito à precedência do registro. A Lei da Propriedade Industrial, no entanto, é omissa quanto ao momento para alegação deste direito de precedência.
Conforme o entendimento anterior do INPI, o direito de precedência deveria ser alegado somente em sede de oposição (60 dias a contar da publicação pedido) e não poderia ser feito após concessão do registro.
Tal entendimento limitava excessivamente a abrangência do direito de precedência, que na prática para ser exercido dependia de um monitoramento constante de pedidos de registro no INPI ou, após concessão do pedido, de ação judicial.
Com o novo entendimento o direito de precedência poderá ser alegado mesmo após concessão da marca, por meio de nulidade administrativa, cujo prazo é de 180 dias após concessão.
O parecer foi acolhido com atribuição de efeitos normativos pela Presidência do INPI.
Acesse o parecer em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/copy_of_ComunicadosRPI2652.pdf